CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 962
É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
§ 1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

§ 2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

§ 3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

§ 4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 962 do Código de Processo Civil: A Busca pela Segurança em Decisões Judiciais

O Artigo 962 do Código de Processo Civil (CPC) aborda uma questão crucial no âmbito judicial: a necessidade de segurança para a efetivação de certas decisões. Ele se refere à possibilidade de o juiz, em casos específicos, exigir uma garantia financeira ou real por parte do credor para que a decisão judicial em seu favor seja cumprida.

Em que situações o Artigo 962 se aplica?

O artigo se concentra em situações onde a efetivação de uma decisão judicial pode gerar um risco de dano para o devedor, caso essa decisão seja posteriormente reformada ou modificada. Pense, por exemplo, em um caso de antecipação de tutela onde o juiz autoriza um determinado procedimento antes mesmo do julgamento final. Se essa decisão for revertida, o devedor pode ter sofrido um prejuízo irreversível.

É justamente nesses cenários de potencial dano de difícil ou impossível reparação que o juiz pode, de ofício ou a pedido das partes, determinar a prestação de uma caução (uma garantia).

Qual o objetivo da caução?

O principal objetivo da caução exigida pelo Artigo 962 é proteger o devedor contra eventuais prejuízos. Ao exigir essa garantia, o legislador busca equilibrar a necessidade de dar efetividade a uma decisão judicial provisória com a salvaguarda dos direitos do parte que pode vir a ter a decisão revogada.

A caução funciona como um "seguro" para o devedor. Caso a decisão seja revertida e ele comprove ter sofrido algum dano em decorrência do seu cumprimento antecipado, o credor terá os recursos provenientes da caução para ressarcir esses prejuízos.

Quais tipos de garantia podem ser exigidos?

O CPC não limita os tipos de caução que podem ser exigidos, permitindo flexibilidade para o juiz adequar a garantia à situação concreta. As formas mais comuns de caução incluem:

  • Dinheiro: Depósito em juízo de uma quantia em dinheiro.
  • Fiança bancária: Um contrato onde um banco garante o pagamento da dívida ou a reparação do dano.
  • Seguro garantia: Uma apólice de seguro contratada pelo credor.
  • Hipoteca: Um bem imóvel dado como garantia.
  • Penhor: Um bem móvel dado como garantia.

A escolha do tipo e do valor da caução deve ser proporcional ao risco e aos possíveis danos que a decisão possa causar.

Quem decide sobre a caução?

A decisão sobre a necessidade, o tipo e o valor da caução cabe ao juiz da causa. Ele analisará as peculiaridades do caso, a natureza da decisão a ser cumprida e os riscos envolvidos para determinar se a garantia é necessária e qual será a sua modalidade.

Em suma, o Artigo 962 do CPC é um instrumento fundamental para garantir a justiça e a segurança nas relações processuais, especialmente em situações que envolvem decisões de caráter provisório, protegendo as partes contra potenciais danos e assegurando que os direitos sejam respeitados em todas as fases do processo.